AUTISMO NA ESCOLA: MEU FILHO TEM DIREITO A PROFESSOR ADJUNTO?
- Rogério Luís Binotto Ming

- 14 de out. de 2021
- 3 min de leitura
No Brasil existem várias leis que visam garantir a proteção do autista, por exemplo, a Lei 12.764/2012 que institui a política nacional de proteção às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Lei 13.977/2020 que criou a CIPTEA, carteira de identificação da pessoa com TEA.
Como estamos no último trimestre do ano, muitos pais estão se mobilizando para matricular ou rematricular seus filhos da escola e é nesta época que surgem muitas dúvidas sobre os direitos das crianças e adolescentes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Como advogado e pai de uma criança autista, volto sempre minha atenção e meu carinho para este tema.
A questão mais recorrente que geralmente acomete aos pais é:
“- Doutor, meu filho com TEA tem direito a professor adjunto ou acompanhante especializado durante o período em que estiver na escola?”
A resposta é: “- Depende.”
O ponto de partida para buscar todo é qualquer direito é ter sua condição devidamente documentada.
Neste caso, os pais devem ter conhecimento e comprovação a respeito de quais são necessidades especiais da criança, que são comprovadas através de laudo biopsicossocial da deficiência, que deve ser fornecido por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar. Está na Lei 13.146/2015, art. 2º, §1º.
Se os pais não tem condições de pagar por esta avaliação, não tem convênio médico ou não sabem como fazer através do SUS, devem pedir ao médico pediatra, neuropediatra ou psiquiatra que atende seu filho ou por aquele que diagnosticou o TEA, para que forneça um documento ou encaminhamento informando a necessidade da realização do laudo biopsicossocial da deficiência.
De posse deste documento os pais poderão pleitear na Prefeitura da sua cidade, através de requerimento escrito, para que o SUS faça tal avaliação sem custo. Se demorar muito ou a resposta for negativa, o caminho será o processo judicial.
Em segundo momento, com o laudo biopsicossocial da deficiência em mãos, os pais acionarão a escola onde a criança estiver matriculada e fornecerão cópia do laudo, sempre mediante protocolo ou recibo, para ninguém alegar futuramente que não sabia.
Se a conclusão do laudo for no sentido de que o portador de TEA tem algum impedimento em funções ou estruturas do corpo, ou ainda fatores psicológicos, socioambientais, pessoais, alguma limitação no desempenho de atividades ou restrição de participação, deverá atribuir à criança um profissional capacitado para atende-lo.
Este profissional deverá auxiliar o portador de TEA na superação de barreiras na comunicação e especialmente nas barreiras atitudinais, ou seja, aqueles entraves comportamentais que impedem ou prejudiquem a sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com os demais alunos.
E não sou eu quem está dizendo, pois está tudo lá nas Leis Federais que mencionei no início.
Não devemos ter medo de exigir nossos direitos. Não se trata de sermos “pais enjoados” ou “pais chatos”, como alguns professores, coordenadores e diretores escolares adoram nos categorizar.
É um ato de amor aos nossos filhos assegurar a eles que a sua deficiência não prejudique seu aprendizado e desenvolvimento. Nós devemos isto não somente a eles, mas a todos aqueles que são portadores de alguma deficiência. É uma questão de dignidade da pessoa humana ser tratada em igualdade de condições.
O escritório ROGÉRIO MING & ADVOGADOS também está preparado para defender esta causa.
Itu-SP, 14/10/2021, Rogério Luis Binotto Ming, OAB/SP 262.751





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